Art. 85. Não será devolvida à origem a remessa:
I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga; < p> III - sujeita ao regime de importação comum;
IV - cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;
V - que contenha material inflamável ou perigoso.
I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga; < p> III - sujeita ao regime de importação comum;
IV - cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;
V - que contenha material inflamável ou perigoso.