Decreto 1.789/1996 - Artigo 75

Art. 75. Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º - As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal.< p> § 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.

§ 3º - As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 75

Art. 75. Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º - As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal.< p> § 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.

§ 3º - As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.