Decreto 1.789/1996 - Artigo 24

Art. 24. As unidades postais devem ser dotadas de instalações adequadas à natureza e volume dos serviços, de modo a garantir sua perfeita execução pelos funcionários postais e aduaneiros, bem como a necessária segurança para as remessas.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 24

Art. 24. As unidades postais devem ser dotadas de instalações adequadas à natureza e volume dos serviços, de modo a garantir sua perfeita execução pelos funcionários postais e aduaneiros, bem como a necessária segurança para as remessas.