Decreto 1.789/1996 - Artigo 74

Art. 74. A conferência aduaneira das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 74

Art. 74. A conferência aduaneira das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem.