Decreto 1.789/1996 - Artigo 89

Art. 89. A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa com infração aduaneira ou cambial não configura, por si só, o concurso para sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos em que a remessa:

a) contenha objeto suscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço;

b) tenha sido postada pela pessoa que figurar como destinatária;

c) tenha sido postada ou tido o seu desembaraço pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 89

Art. 89. A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa com infração aduaneira ou cambial não configura, por si só, o concurso para sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos em que a remessa:

a) contenha objeto suscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço;

b) tenha sido postada pela pessoa que figurar como destinatária;

c) tenha sido postada ou tido o seu desembaraço pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.