Art. 18. A Administração Postal e a Alfândega poderão estabelecer sistemas de intercâmbio de informações por via telemática, a fim de proporcionar maior agilidade e melhor controle do fluxo de remessas postais internacionais.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 18
Art. 18. A Administração Postal e a Alfândega poderão estabelecer sistemas de intercâmbio de informações por via telemática, a fim de proporcionar maior agilidade e melhor controle do fluxo de remessas postais internacionais.