Decreto 1.789/1996 - Artigo 15

Art. 15. As dependências postais destinadas ao depósito de remessas sujeitas a controle aduaneiro são recintos alfandegados de zona secundária, aos quais, no exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 15

Art. 15. As dependências postais destinadas ao depósito de remessas sujeitas a controle aduaneiro são recintos alfandegados de zona secundária, aos quais, no exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento.