Decreto 1.789/1996 - Artigo 26

Art. 26. A autoridade postal local, além das atribuições que lhe forem conferidas pelas normas complementares, terá competência para decidir sobre:

I - a prorrogação, a pedido do interessado e ouvida a autoridade aduaneira, ou em decorrência de decisão da Alfândega, do prazo de guarda de remessas retidas por exigência fiscal;

II - a conveniência da devolução ao exterior de remessas contendo gênero perecível.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 26

Art. 26. A autoridade postal local, além das atribuições que lhe forem conferidas pelas normas complementares, terá competência para decidir sobre:

I - a prorrogação, a pedido do interessado e ouvida a autoridade aduaneira, ou em decorrência de decisão da Alfândega, do prazo de guarda de remessas retidas por exigência fiscal;

II - a conveniência da devolução ao exterior de remessas contendo gênero perecível.