Decreto 1.789/1996 - Artigo 92

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 92. A Administração Postal e a Alfândega decidirão de comum acordo, a nível regional, a quem incumbirá a abertura e o fechamento das remessas.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 92

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 92. A Administração Postal e a Alfândega decidirão de comum acordo, a nível regional, a quem incumbirá a abertura e o fechamento das remessas.