Art. 11. O remetente ou o destinatário terá direito nos termos da legislação postal internacional, a indenização por perda ou espoliação de sua remessa.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 11
Art. 11. O remetente ou o destinatário terá direito nos termos da legislação postal internacional, a indenização por perda ou espoliação de sua remessa.