Art. 31. As remessas liberadas pela Alfândega serão remetidas para a unidade executante credenciada pela Administração Postal, acompanhadas, se for o caso, dos documentos necessários ao pagamento do tributo e acréscimos legais.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 31
Art. 31. As remessas liberadas pela Alfândega serão remetidas para a unidade executante credenciada pela Administração Postal, acompanhadas, se for o caso, dos documentos necessários ao pagamento do tributo e acréscimos legais.