Decreto 1.789/1996 - Artigo 12

TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO


Art. 12. O controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando a ele destinada.

§ 1º - A Alfândega, respeitada a competência e as atribuições da Administração Postal, controlará o fluxo das malas postais internacionais no território aduaneiro.

§ 2º - A abertura das malas postais nacionais contendo remessas destinadas ao exterior, selecionadas para fiscalização aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na presença de funcionário da Alfândega.

§ 3º - Os chefes das repartições aduaneiras tomarão providências para que, sem perda da qualidade do controle aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao tráfego postal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 12

TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO


Art. 12. O controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando a ele destinada.

§ 1º - A Alfândega, respeitada a competência e as atribuições da Administração Postal, controlará o fluxo das malas postais internacionais no território aduaneiro.

§ 2º - A abertura das malas postais nacionais contendo remessas destinadas ao exterior, selecionadas para fiscalização aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na presença de funcionário da Alfândega.

§ 3º - Os chefes das repartições aduaneiras tomarão providências para que, sem perda da qualidade do controle aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao tráfego postal.