Art. 21. O chefe da repartição aduaneira local poderá estabelecer controles para apuração do fracionamento previsto no inciso XVI do art. 105 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.