Art. 28. As remessas poderão ser abertas por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos de:
I - verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;
II - formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.
I - verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;
II - formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.