Decreto 1.789/1996 - Artigo 28

Art. 28. As remessas poderão ser abertas por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos de:

I - verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;

II - formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 28

Art. 28. As remessas poderão ser abertas por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos de:

I - verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;

II - formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.