Art. 58. Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 58
Art. 58. Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.