Art. 6º. Será considerado destinatário apenas a primeira pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o Regime Postal Universal e endereçadas a ela para outra pessoa.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 6
Art. 6º. Será considerado destinatário apenas a primeira pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o Regime Postal Universal e endereçadas a ela para outra pessoa.