Decreto 1.789/1996 - Artigo 10

Art. 10. As exigências fiscais serão comunicadas ao destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.

Parágrafo único. A exigência fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do destinatário ou do remetente.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 10

Art. 10. As exigências fiscais serão comunicadas ao destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.

Parágrafo único. A exigência fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do destinatário ou do remetente.