Art. 10. As exigências fiscais serão comunicadas ao destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.
Parágrafo único. A exigência fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do destinatário ou do remetente.
Parágrafo único. A exigência fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do destinatário ou do remetente.