Decreto 1.789/1996 - Artigo 79

Art. 79. Serão retidas as remessas com indícios de conter bens ou mercadorias que possam estar sendo internados irregularmente.

Decreto 1.789/1996 - Artigo 79

Art. 79. Serão retidas as remessas com indícios de conter bens ou mercadorias que possam estar sendo internados irregularmente.