Art. 8º. Os objetos de correspondência que contiverem mercadoria sujeita ao pagamento de tributo e que não forem expedidos abertos, de modo a permitir a verificação de seu conteúdo, e as pequenas encomendas devem trazer a etiqueta C 1.
Decreto 1.789/1996 - Artigo 8
Art. 8º. Os objetos de correspondência que contiverem mercadoria sujeita ao pagamento de tributo e que não forem expedidos abertos, de modo a permitir a verificação de seu conteúdo, e as pequenas encomendas devem trazer a etiqueta C 1.