Decreto-Lei 1.934/1982 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.

Decreto-Lei 1.934/1982 - Artigo 4

Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.