Decreto-Lei 1.934/1982 - Artigo 1

Art. 1º. À retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo - Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.

Decreto-Lei 1.934/1982 - Artigo 1

Art. 1º. À retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo - Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.