Decreto 72.300/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O pedido de inscrição será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da Justiça, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

a) que já existia e funcionava na data da publicação da lei, ora regulamentada;

b) que adquiriu personalidade jurídica na forma da Lei Civil;

c) que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribuí lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

d) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;

e) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

f) que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo da receita e despesa do período anterior.

Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior importará no arquivamento do processo.

Decreto 72.300/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O pedido de inscrição será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da Justiça, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

a) que já existia e funcionava na data da publicação da lei, ora regulamentada;

b) que adquiriu personalidade jurídica na forma da Lei Civil;

c) que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribuí lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

d) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;

e) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

f) que se obriga a publicar, anualmente, o demonstrativo da receita e despesa do período anterior.

Parágrafo único. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior importará no arquivamento do processo.