Lei 404/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Para atender ao disposto no artigo anterior, alínea a, e o Govêrno igualmente autorizado a promover as operações de crédito necessárias, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria referida na presente Lei.

Lei 404/1948 - Artigo 7

Art. 7º. Para atender ao disposto no artigo anterior, alínea a, e o Govêrno igualmente autorizado a promover as operações de crédito necessárias, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para compra, por intermédio do Ministério da Agricultura, da maquinaria referida na presente Lei.