Lei 404/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os serviços de fomento econômico das estradas de ferro organizadas para desenvolvimento da agricultura nas zonas da concessão, serão consideradas, para efeito da presente Lei, nas mesmas condições das companhias, emprêsas ou cooperativas referidas no artigo 1º.

Lei 404/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os serviços de fomento econômico das estradas de ferro organizadas para desenvolvimento da agricultura nas zonas da concessão, serão consideradas, para efeito da presente Lei, nas mesmas condições das companhias, emprêsas ou cooperativas referidas no artigo 1º.