Lei 404/1948 - Artigo 6

Art. 6º. É o Govêrno Federal autorizado a auxiliar as companhias, emprêsas ou cooperativas, com:

a) fornecimentos de maquinária para pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do Ministério da Agricultura;

b) isenção de direitos e taxas aduaneiras;

c) isenção de impostos;

d) redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.

§ 1º - O Ministério da Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a 70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o auxílio.

§ 2º - Nenhuma das máquinas fornecidas nos têrmos dêste artigo poderá ser alienada, senão quando fôr julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para isso, autorização do Ministério da Agricultura.

Lei 404/1948 - Artigo 6

Art. 6º. É o Govêrno Federal autorizado a auxiliar as companhias, emprêsas ou cooperativas, com:

a) fornecimentos de maquinária para pagamento a longo prazo sem prejuízo dos serviços agrícolas a cargo do Ministério da Agricultura;

b) isenção de direitos e taxas aduaneiras;

c) isenção de impostos;

d) redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.

§ 1º - O Ministério da Agricultura não poderá fornecer máquinas cujo valor total seja superior a 70% (setenta por cento) do capital realizado da entidade a que for prestado o auxílio.

§ 2º - Nenhuma das máquinas fornecidas nos têrmos dêste artigo poderá ser alienada, senão quando fôr julgada desnecessária ou inadequada ao serviço da entidade e houver, para isso, autorização do Ministério da Agricultura.