Art. 9º. A maquinaria e os materiais serão fornecidos às emprêsas, quando a longo prazo, a juros de 4% (quatro por cento) ao ano, sob penhor, na posse do devedor.
Parágrafo único. Vencida a dívida, a execução obedecerá, no que fôr aplicável, ao processo expedido de que trata a Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937 (arts. 22 a 30).
Parágrafo único. Vencida a dívida, a execução obedecerá, no que fôr aplicável, ao processo expedido de que trata a Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937 (arts. 22 a 30).