Lei 404/1948 - Artigo 3

Art. 3º. As companhias emprêsas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.

Parágrafo único. Nêsses núcleos deverão ser mantidos:

a) oficina de conservação e reparos;

b) máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;

c) pessoal técnico necessário;

d) um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.

Lei 404/1948 - Artigo 3

Art. 3º. As companhias emprêsas ou cooperativas deverão organizar núcleos de serviço, em cada zona agrária, delimitada pelo Ministério da Agricultura ou Secretaria dos Estados.

Parágrafo único. Nêsses núcleos deverão ser mantidos:

a) oficina de conservação e reparos;

b) máquinas em número suficiente para o perfeito desenvolvimento dos trabalhos da zona agrária;

c) pessoal técnico necessário;

d) um serviço de venda de adubos e sementes selecionadas, em colaboração com o Ministério da Agricultura e Secretaria de Agricultura dos Estados.