Decreto-Lei 2.374/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores investidos nas funções de confiança pertencentes à Tabela de Pessoal a que se refere o artigo anterior perceberão a gratificação de que trata este decreto-lei.

Parágrafo único. O valor da gratificação será determinado mediante a incidência do percentual fixado no artigo anterior sobre o salário básico da função de confiança.

Decreto-Lei 2.374/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Os servidores investidos nas funções de confiança pertencentes à Tabela de Pessoal a que se refere o artigo anterior perceberão a gratificação de que trata este decreto-lei.

Parágrafo único. O valor da gratificação será determinado mediante a incidência do percentual fixado no artigo anterior sobre o salário básico da função de confiança.