Decreto 95.916/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação autorizada pelo artigo anterior far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.

Decreto 95.916/1988 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação autorizada pelo artigo anterior far-se-á mediante licitação promovida pela RADIOBRÁS, em conjunto com o Ministério das Comunicações, observado o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e alterações posteriores.