Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a incorporar até vinte por cento, em cada órgão, dos recursos provenientes de:
I - convênios, de acordo com o programa de trabalho do órgão recebedor, preservados os objetivos constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991;
II - saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere o saldo;
III - excesso de arrecadação dos recursos classificados como "recursos diretamente arrecadados", obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991; e
IV - operações de crédito decorrentes de correção monetária, cambial e antecipação de cronograma de recebimento, obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991.
I - convênios, de acordo com o programa de trabalho do órgão recebedor, preservados os objetivos constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991;
II - saldos de exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere o saldo;
III - excesso de arrecadação dos recursos classificados como "recursos diretamente arrecadados", obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991; e
IV - operações de crédito decorrentes de correção monetária, cambial e antecipação de cronograma de recebimento, obedecida a programação constante da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991.