Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a remanejar até dez por cento:
I - das dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, desde que não ultrapasse o limite global estabelecido na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações; e
II - das dotações orçamentárias destinadas ao serviço da dívida, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, respeitados os valores autorizados na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações.
I - das dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, desde que não ultrapasse o limite global estabelecido na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações; e
II - das dotações orçamentárias destinadas ao serviço da dívida, no âmbito do mesmo órgão e entre órgãos, respeitados os valores autorizados na Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos adicionais para estas dotações.