Art. 7º. Os valores das gratificações pelas funções ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão majorados em 30% (trinta por cento).
Decreto-Lei 1.375/1974 - Artigo 7
Art. 7º. Os valores das gratificações pelas funções ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão majorados em 30% (trinta por cento).