Art. 9º. Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento), observados os limites constantes do parágrafo único do art. 5º deste Decreto-lei.