Decreto-Lei 1.375/1974 - Artigo 12

Art. 12. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Decreto-Lei 1.375/1974 - Artigo 12

Art. 12. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.