Art. 1º. Os valores de vencimento das Escalas de Retribuição dos Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.333, de 6 de junho de 1974, dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvadas, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvadas, apenas, a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.