Art. 6º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagas a servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Decreto-Lei 1.375/1974 - Artigo 6
Art. 6º. Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagas a servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).