Decreto-Lei 1.375/1974 - Artigo 8

Art. 8º. As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva bem como a gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.375/1974 - Artigo 8

Art. 8º. As gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva bem como a gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.