Art. 5º. Será concedido aos funcionários dos Quadros das Secretarias dos Tribunais do Trabalho não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos referidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo art. 1º do Decreto-lei número 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos na Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
Parágrafo único. os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Parágrafo único. os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.