Lei 1.459/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por tempo de serviço correspondente ao padrão N, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1950, assegurada ao servidor do referido Ministério, José Cândido de Andrade Muricy, por sentença judiciária.

Lei 1.459/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por tempo de serviço correspondente ao padrão N, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1950, assegurada ao servidor do referido Ministério, José Cândido de Andrade Muricy, por sentença judiciária.