Lei 2.363/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder a Indústrias Reunidas Leal Santos S. A., estabelecida com fábricas de conservas alimentícias nas cidades de Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e escritório no Distrito Federal, em concordância com a Emprêsa Rio Grandina de Pesca Ltda., da mesma cidade de Rio Grande, os favores constantes do art. 12. nº 12, e artigo 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Parágrafo único. São incluídos na concessão dois motores a óleo do tipo Volund, e respetivos pertences, importados da Dinamarca, para os parcos "Albama" e "Brisamar" de que é proprietária a segunda das citadas emprêsas, e despachados pela primeira, com desembaraço alfandegário sob têrmo de responsabilidade.

Lei 2.363/1954 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a conceder a Indústrias Reunidas Leal Santos S. A., estabelecida com fábricas de conservas alimentícias nas cidades de Rio Grande e Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e escritório no Distrito Federal, em concordância com a Emprêsa Rio Grandina de Pesca Ltda., da mesma cidade de Rio Grande, os favores constantes do art. 12. nº 12, e artigo 49 do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Parágrafo único. São incluídos na concessão dois motores a óleo do tipo Volund, e respetivos pertences, importados da Dinamarca, para os parcos "Albama" e "Brisamar" de que é proprietária a segunda das citadas emprêsas, e despachados pela primeira, com desembaraço alfandegário sob têrmo de responsabilidade.