Decreto 91.237/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), aprovará, a cada exercício financeiro, a programação e os planos da aplicação dos recursos destinados ao PIN e ao PROTERRA.

Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata o " caput" deste artigo serão aprovados pela SEPLAN, com base em estimativas de arrecadação elaboradas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 97.850, de 1989)

Decreto 91.237/1985 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), aprovará, a cada exercício financeiro, a programação e os planos da aplicação dos recursos destinados ao PIN e ao PROTERRA.

Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata o " caput" deste artigo serão aprovados pela SEPLAN, com base em estimativas de arrecadação elaboradas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 97.850, de 1989)