Art. 3º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), aprovará, a cada exercício financeiro, a programação e os planos da aplicação dos recursos destinados ao PIN e ao PROTERRA.
Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata o " caput" deste artigo serão aprovados pela SEPLAN, com base em estimativas de arrecadação elaboradas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 97.850, de 1989)
Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata o " caput" deste artigo serão aprovados pela SEPLAN, com base em estimativas de arrecadação elaboradas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 97.850, de 1989)