Art. 5º. O Ministério da Fazenda e a SEPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, baixarão normas complementares, e adotarão as providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 91.237/1985 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministério da Fazenda e a SEPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, baixarão normas complementares, e adotarão as providências para o cumprimento do disposto neste Decreto.