Decreto 2.545/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAçãO ECONôMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPúBLICA DO CHILE

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Que é conveniente estabelecer um tratamento especial para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições,

CONVÊM EM:

Decreto 2.545/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAçãO ECONôMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPúBLICA DO CHILE

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Que é conveniente estabelecer um tratamento especial para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições,

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