Art. 1º. Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31 de dezembro de 2021.
§ 2º - Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:
I - do objeto;
II - do beneficiário;
III - do valor total do ajuste;
IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;
V - da respectiva nota de empenho; e
VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas em 2021 terão seus saldos não liquidados cancelados pela unidade gestora responsável até 31 de dezembro de 2021.
§ 2º - Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:
I - do objeto;
II - do beneficiário;
III - do valor total do ajuste;
IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;
V - da respectiva nota de empenho; e
VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.