Art. 3º. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e de assistência social estaduais, municipais e distritais, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.614, de 2021)
§ 1º - A aplicação de recursos de que trata o caput deverá observar a finalidade original para a qual foram destinados os recursos, sob pena de aplicação do disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º - Para fins de transparência e controle, os entes federativos informarão a aplicação dos recursos no quadro de informações gerenciais relacionadas à aplicação de recursos no enfrentamento da pandemia de covid-19, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde, conforme estabelecido em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º - A aplicação de recursos de que trata o caput deverá observar a finalidade original para a qual foram destinados os recursos, sob pena de aplicação do disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º - Para fins de transparência e controle, os entes federativos informarão a aplicação dos recursos no quadro de informações gerenciais relacionadas à aplicação de recursos no enfrentamento da pandemia de covid-19, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde, conforme estabelecido em ato do Ministério da Saúde.