Decreto 10.579/2020 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas da União relativas ao enfrentamento da calamidade pública nacional, de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, poderão ser inscritas somente em:

I - restos a pagar processados; e

II - restos a pagar não processados, observado o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, quando:

a) estiverem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito; ou

b) na aquisição de bens ou realização de serviços e obras, tiverem sua execução iniciada, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986.

§ 1º - Excepcionalmente e mediante justificativa formal, pela unidade gestora responsável, da urgência no atendimento às necessidades da sociedade decorrentes da pandemia de covid-19, poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas a que se refere o caput, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, a serem executadas até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º - Os restos a pagar não processados inscritos em conformidade com o disposto neste artigo serão objeto de acompanhamento específico no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo federal e o saldo não liquidado até 31 de dezembro de 2021 será cancelado nessa data pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 3º - Aplicam-se as disposições do caput quanto aos recursos da ação orçamentária 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto na modalidade fundo a fundo pelos Ministérios da Saúde e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.614, de 2021)

§ 4º - Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no § 1º darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I - do objeto;

II - do beneficiário;

III - do valor total do ajuste;

IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;

V - da respectiva nota de empenho; e

VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.

Decreto 10.579/2020 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas da União relativas ao enfrentamento da calamidade pública nacional, de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, poderão ser inscritas somente em:

I - restos a pagar processados; e

II - restos a pagar não processados, observado o disposto no § 1º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, quando:

a) estiverem em fase de verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito; ou

b) na aquisição de bens ou realização de serviços e obras, tiverem sua execução iniciada, nos termos dos incisos I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986.

§ 1º - Excepcionalmente e mediante justificativa formal, pela unidade gestora responsável, da urgência no atendimento às necessidades da sociedade decorrentes da pandemia de covid-19, poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas a que se refere o caput, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, a serem executadas até 31 de dezembro de 2021.

§ 2º - Os restos a pagar não processados inscritos em conformidade com o disposto neste artigo serão objeto de acompanhamento específico no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo federal e o saldo não liquidado até 31 de dezembro de 2021 será cancelado nessa data pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 3º - Aplicam-se as disposições do caput quanto aos recursos da ação orçamentária 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto na modalidade fundo a fundo pelos Ministérios da Saúde e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.614, de 2021)

§ 4º - Os Ministérios e os demais órgãos e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no § 1º darão publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identificação, no mínimo:

I - do objeto;

II - do beneficiário;

III - do valor total do ajuste;

IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;

V - da respectiva nota de empenho; e

VI - caso haja, das condições suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebração do instrumento.