Decreto 75.400/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A autorização contida no artigo 1º permite à empresa a venda de transporte aéreo dos seus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.

Decreto 75.400/1975 - Artigo 2

Art. 2º. A autorização contida no artigo 1º permite à empresa a venda de transporte aéreo dos seus serviços a serem executados em conexão com os transportadores que operam no território nacional.