Decreto 75.400/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independentemente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim o determine.

Decreto 75.400/1975 - Artigo 4

Art. 4º. A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juízo do Governo e independentemente de qualquer indenização, quando forem infringidos os termos desta autorização ou quando o interesse público assim o determine.