Art. 17. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - (Revogado); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - (Revogado); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
III - (Revogado); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - (Revogado). (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - (Revogado); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - (Revogado); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
III - (Revogado); (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - (Revogado). (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à ICT privada beneficiada pelo poder público, na forma desta Lei. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)