Lei 10.973/2004 - Artigo 20-A

Art. 20-A. (VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 3º - Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

Lei 10.973/2004 - Artigo 20-A

Art. 20-A. (VETADO): (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou entidade da administração pública contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 3º - Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos poderão ser previstas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

§ 4º - Nas contratações de que trata este artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)